Com
o aumento dos negócios imobiliários intensificou-se também a quantidade de
práticas abusivas cometidas por credores. Ocorre que as construtoras se
preocupam tanto com o crescimento de seus negócios que se esquecem da
assessoria jurídica, pactuando contratos verdadeiramente absurdos.
Uma
prática comum nos contratos de promessa de
Compra e Venda de Imóvel é a cobrança de uma taxa de corretagem.
Conforme art. 722 do CC/02:
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa,
não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por
qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais
negócios, conforme as instruções recebidas.
Assim, para que o contrato de corretagem seja
válido este corretor não deve ter vínculo com quem o contrata, ou seja, nenhuma
dependência, mas de maneira autônoma buscar realizar o negócio entre as partes.
O que ocorre na pratica é que este corretor,
previamente contrato pelo empreendedor, fica nos stands de vendas, atuando como
vendedores, de forma que o contratante fica até mesmo impossibilitado de buscar
um outro profissional.
Sendo assim, quando o
empreendimento contrata os corretores para realizar a venda das unidades, inclusive
com stand de venda no local da obra, é ele o responsável pelo encargo da
“corretagem”, pois, além de não ter sido o comprador quem contratou o
profissional, este não está sendo beneficiado de maneira alguma.
Observe o entendimento do STJ no Recurso Especial Nº 350.052 - MS
(2013/0161981-0) sobre o caso:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE
INCORPORADORA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – PAGAMENTO IMPOSTO SEM NEGOCIAÇÃO ENTRE
AS PARTES – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – ART. 42, DO CDC – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial à formação dos negócios.jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativa noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato, conforme dispõem os artigos 6º , incisos IV e V, e 51 do CDC. O pagamento de comissão de corretagem imposto ao consumidor, quando da aquisição de imóvel diretamente com incorporadoras imobiliárias, sem a prévia negociação entre as partes, configura cláusula abusiva, não podendo ser de responsabilidade daquele. O art. 42 do CDC está calcado no princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, para tanto, faz-se necessário a demonstração da má-fé na cobrança, vale dizer, de que não houve engano justificável. Recurso conhecido e provido.
Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial à formação dos negócios.jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativa noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato, conforme dispõem os artigos 6º , incisos IV e V, e 51 do CDC. O pagamento de comissão de corretagem imposto ao consumidor, quando da aquisição de imóvel diretamente com incorporadoras imobiliárias, sem a prévia negociação entre as partes, configura cláusula abusiva, não podendo ser de responsabilidade daquele. O art. 42 do CDC está calcado no princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, para tanto, faz-se necessário a demonstração da má-fé na cobrança, vale dizer, de que não houve engano justificável. Recurso conhecido e provido.
Essa prática se traduz ainda em nítida venda
casada, uma vez que o comprador é obrigado a pagar a taxa caso queira comprar o
imóvel. É imposta como condição.
O contratante assim sofre prejuízos, pois além de
tudo, adquire um imóvel de determinado valor e acaba pagando mais por ele, em decorrência
da taxa de corretagem.
Adquiriu contrato de compra e venda de imóveis com
taxa de corretagem inclusa? Procure um advogado para analisar seu caso.