terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Taxa de Corretagem é abusiva


Com o aumento dos negócios imobiliários intensificou-se também a quantidade de práticas abusivas cometidas por credores. Ocorre que as construtoras se preocupam tanto com o crescimento de seus negócios que se esquecem da assessoria jurídica, pactuando contratos verdadeiramente absurdos.

Uma prática comum nos contratos de promessa de Compra e Venda de Imóvel é a cobrança de uma taxa de corretagem.

Conforme art. 722 do CC/02:

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Assim, para que o contrato de corretagem seja válido este corretor não deve ter vínculo com quem o contrata, ou seja, nenhuma dependência, mas de maneira autônoma buscar realizar o negócio entre as partes.

O que ocorre na pratica é que este corretor, previamente contrato pelo empreendedor, fica nos stands de vendas, atuando como vendedores, de forma que o contratante fica até mesmo impossibilitado de buscar um outro profissional.

Sendo assim, quando o empreendimento contrata os corretores para realizar a venda das unidades, inclusive com stand de venda no local da obra, é ele o responsável pelo encargo da “corretagem”, pois, além de não ter sido o comprador quem contratou o profissional, este não está sendo beneficiado de maneira alguma.

Observe o entendimento do STJ no Recurso Especial Nº 350.052 - MS (2013/0161981-0) sobre o caso:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE INCORPORADORA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – PAGAMENTO IMPOSTO SEM NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – ART. 42, DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial à formação dos negócios.jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativa noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato, conforme dispõem os artigos 6º , incisos IV e V, e 51 do CDC. O pagamento de comissão de corretagem imposto ao consumidor, quando da aquisição de imóvel diretamente com incorporadoras imobiliárias, sem a prévia negociação entre as partes, configura cláusula abusiva, não podendo ser de responsabilidade daquele. O art. 42 do CDC está calcado no princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, para tanto, faz-se necessário a demonstração da má-fé na cobrança, vale dizer, de que não houve engano justificável. Recurso conhecido e provido.

Essa prática se traduz ainda em nítida venda casada, uma vez que o comprador é obrigado a pagar a taxa caso queira comprar o imóvel. É imposta como condição.
O contratante assim sofre prejuízos, pois além de tudo, adquire um imóvel de determinado valor e acaba pagando mais por ele, em decorrência da taxa de corretagem.
Adquiriu contrato de compra e venda de imóveis com taxa de corretagem inclusa? Procure um advogado para analisar seu caso.